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(DOC. VP 115.1501.3000.2700)

STJ. Crime de tortura. Vítima presa. Lesões graves. Tipicidade. Tipo que não exige especial fim de agir. Sofrimento físico intenso imposto à vítima (preso). Restabelecimento da condenação. Considerações do Min. Felix Fischer sobre o tema. Lei 9.455/1997, art. 1º, § 1º. CF/88, art. 5º, XLIX.

«... Assim, em breve resumo tem-se: a vítima, que se encontrava detida, sob a responsabilidade dos agentes estatais, apresentou comportamento violento e incontido, uma vez que debatia-se, e, além disso, ofendia os policiais e agredia outros companheiros de cela. No intuito de cessar este quadro, o recorrido, acompanhado por outro policial, retirou os outros detentos da cela. Daí, neste momento, surge o fato principal. O recorrido, ao ser provocado e ofendido pela vítima, adentra na cela mun

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