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(DOC. VP 116.6611.8000.0600)

TJRJ. Honorários advocatícios. Fase de cumprimento da sentença. Destituição do advogado. Honorários advocatícios contratuais. Execução nos próprios autos. Inviabilidade. Assentimento da parte para reserva de 20%. Considerações do Des. Antonio Saldanha Palheiro sobre o tema. Lei 8.906/1994, art. 22, Lei 8.906/1994, art. 23 e Lei 8.906/1994, art. 24. CPC/1973, arts. 20, 585, VII

«... Quanto ao pedido de reserva dos honorários contratuais, merece parcial provimento o recurso, no que tange ao valor incontroverso. A Lei 8.906/94, em seu art. 22, assegura aos advogados o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência, regulando, nos dispositivos seguintes, a forma de cobrança dessa verba. Nos casos em que os horários são arbitrados ou decorrem de sucumbência (e que, portanto, são devidos pela parte sucumbente na

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