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(DOC. VP 116.6641.6000.3200)

STJ. Obrigações. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Obrigação divisível. Distinção. CCB/2002, arts. 258, 259 e 265. CCB, art. 890 e CCB, art. 895.

«4. As obrigações solidárias e indivisíveis têm consequência prática semelhante, qual seja, a impossibilidade de serem pagas por partes, mas são obrigações diferentes, porquanto a indivisibilidade resulta da natureza da prestação (CCB/2002, art. 258), enquanto a solidariedade decorre de contrato ou da lei (CCB/2002, art. 265). 5. Inexiste incompatibilidade entre a divisibilidade e a solidariedade. Nada obsta a existência de obrigação solidária de coisa divisível, tal como oc

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