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(DOC. VP 121.4305.6000.0600)

TJRJ. Arrependimento eficaz. Considerações do Des. Gilmar Augusto Teixeira sobre o tema. CP, art. 15.

«... Pelo que se depreende da prova produzida, a tese embasadora do voto vencido não deve ser acolhida. É pacífico o entendimento de que o arrependimento eficaz é caracterizado pela circunstância de que o agente, já tendo ultimado o processo de execução do crime, desenvolve voluntariamente nova atividade, impedindo a produção do resultado. Decorre, portanto, de iniciativa do próprio agente. O professor ROGÉRIO GRECO elucida com singeleza o conceito da figura em discussão:

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