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(DOC. VP 122.1831.7000.1800)

STJ. Ação penal. Representação. Imunidade relativa. Não aplicação. Relação de parentesco entre tio (vítima) e sobrinho (réu). Ausência de coabitação. Mera hospedagem ocasional. CP, art. 182, III.

«1. Para incidir a imunidade trazida no CP, art. 182, III, deve se comprovar a relação de parentesco entre tio e sobrinho, bem como a coabitação, a residência conjunta quando da prática do crime. 2. Entende-se por coabitação o estabelecimento da residência, a morada habitual, estável e certa, que não se confunde com a mera hospedagem, a qual tem caráter temporário e, in casu, durou apenas 3 semanas. 3. Recurso especial a que se dá provimento, para que a ação penal retome o curso

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