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(DOC. VP 122.2207.1175.0801)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO . A Corte a quo consignou que houve efetivo contrato de arrendamento realizado entre a reclamada, de um lado, e do outro, Paulo Roberto Farias Junior e Enis Antonio Ribeiro Filho, incluindo-se na tratativa o imóvel, os bens móveis e também o fundo de comércio com inclusão do nome previamente utilizado pela reclamada. Consignou, ademais, que a própria reclamante reconhece a transferência da titularidade da empresa reclamada para os arrendatários. Dessa forma, o TRT reconheceu a sucessão trabalhista com a consequente responsabilização dos novos proprietários pelos débitos decorrentes do contrato de trabalho da reclamante, com exclusão da responsabilidade pretendida contra a reclamada. Assim, tendo, portanto, a E. Corte Regional se manifestado explicitamente acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional. Esclarece-se, por oportuno, que o juiz não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes, mas deve indicar de modo claro e preciso aqueles que lhe formaram o entendimento, como ocorreu no presente caso, sendo que a valoração da prova é competência do julgador que tem o seu livre convencimento embasado no CPC, art. 371, observadas as disposições dos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Agravo conhecido e desprovido . SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE. Esta colenda Corte firmou entendimento de que a sucessão trabalhista transfere para a empresa sucessora a exclusiva responsabilidade pelo adimplemento e pela execução dos contratos de trabalho da empresa sucedida já existentes na época em que se deu a sucessão. Ademais, a responsabilidade solidária é possível apenas em circunstâncias excepcionais de fraude ou absoluta insuficiência econômico-financeira do sucessor, hipóteses não delineadas no v. acórdão recorrido. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e desprovido.

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