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(DOC. VP 122.7963.8000.1200)

STF. Mandado de segurança. Recurso. Anistia política. Pensão militar. Tributário. Imposto retido na fonte. Isenção. Autoridade coatora. Legitimidade passiva. ADCT/88, art. 8º. Lei 10.559/2002. Lei 12.016/2009, art. 1º. Decreto 3.000/1999, art. 717. Decreto-lei 5.844/1943, art. 99 e Decreto-lei 5.844/1943, art. 100. Lei 7.713/1988, art. 7º, § 1º. CPC/1973, art. 515.

«1. A folha de pagamento dos militares corre à conta do Ministério do Exército. O Ministro de Estado da Defesa e o Comandante do Exército, portanto, detêm o poder de determinar a interrupção dos descontos relativos ao imposto de renda feitos nos proventos da recorrente, exatamente o objeto da impetração. Legitimidade, assim, das citadas autoridades para figurar no polo passivo do mandado de segurança. 2. Recurso ordinário provido para reconhecer a legitimidade passiva das autorid

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