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(DOC. VP 123.3263.3000.2300)

TJRJ. Usucapião especial urbano. Área inferior à mínima exigida pela legislação urbanística municipal para que possa constituir lote autônomo. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Impossibilidade jurídica do pedido. Reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito. Fato de o imóvel usucapiendo ter área inferior àquela exigida pelas normas municipais de zoneamento urbano que não impede, nem torna juridicamente impossível a pretensão de declaração de usucapião. Possibilidade, in thesi, uma vez julgada procedente a ação, de o autor proceder ao remembramento de seu terreno com a aquisição da área contígua, alcançando o módulo mínimo exigido pela legislação municipal, o que não pode ser desprezado pelo julgador. Área que pode estar inserida em planta de especial interesse social. Viabilidade do registro notarial resultante de eventual sentença de procedência que há de ser encarado como mero exaurimento do decisum e não como pré-requisito da própria sentença. Decisão que se anula. Direito a moradia. CPC/1973, art. 267, IV. CCB/2002, art. 1.240. CF/88, art. 6º, «caput».

«1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que, nos autos de ação de usucapião, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do CPC/1973, art. 267, VI, ao fundamento de que de acordo com a legislação Municipal, referente ao parcelamento do solo, o imóvel em questão não possui área mínima para ser considerado lote autônomo, o que acarreta a impossibilidade jurídica do pedido. 2. O fato de o imóvel usucapiendo ter área inferior

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