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(DOC. VP 124.3570.3000.0200)

TST. Execução trabalhista. Competência. Conflito negativo. Hermenêutica. Aplicação subsidiária no processo do trabalho do CPC/1973, art. 475-P, parágrafo único. Impossibilidade. Ausência de omissão na CLT. Devido processo legal. Considerações do Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira sobre o tema. Precedentes do TST. CF/88, art. 5º, II e LIV. CLT, art. 769 e CLT, art. 877. Lei 11.232/2005.

«... Discute-se, nos autos, a aplicação, no processo do trabalho, do CPC/1973, art. 475-P, parágrafo único, introduzido pela Lei 11.232/2005. A referida Lei, alterando o Código de Processo Civil, deslocou para o processo de conhecimento a fase de liquidação de sentença e de execução de título judicial por quantia certa em face do devedor privado, concretizando o denominado sincretismo processual. Dispõe o CPC/1973, art. 475-P(negritei): “Art. 475-P. O c

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