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(DOC. VP 125.5323.6000.1100)

STJ. Júri. «Habeas corpus». Homicídio qualificado. Tribunal do Júri. Julgamento em plenário. Defensor dativo. Sustentação oral de quatro minutos. Réu indefeso. Questão não debatida pelo tribunal a quo. Existência de ilegalidade flagrante. Ampla defesa. Nulidade absoluta. Reconhecimento. Anulação do processo. Prisão preventiva. Custódia cautelar. Excesso de prazo. Súmula 523/STF. CPP, arts. 312, 497, V, 647 e 654, § 2º. CF/88, art. 5º, XXXVIII, LV e LXVIII.

«1. Não tendo sido a matéria objeto da impetração suscitada e debatida previamente pelo Tribunal a quo, o habeas corpus não deve ser conhecido, sob pena de supressão de instância. 2. A existência de ilegalidade flagrante autoriza a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do CPP, art. 654, § 2º. 3. O CF/88, art. 5º, XXXVIII, assegura a plenitude de defesa nos julgamentos realizados pelo Tribunal do Júri. Na mesma linha, o CPP, art. 497, V estatui que é atribuição

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