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(DOC. VP 126.2540.8000.0000)

STJ. Recurso. Prazo recursal. Apelação interposta após o término do expediente forense. Intempestividade. CPC/1973, arts. 172, § 3º e 513.

«A protocolização de petições e recursos deve ser efetuada dentro do horário de expediente regulado pela lei local, ao teor do CPC/1973, art. 172, § 3º. Na hipótese, protocolada a apelação após o encerramento do expediente, no último dia do prazo recursal, no regime do plantão judiciário, é intempestivo o recurso interposto agravado. Agravo não provido.»

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