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(DOC. VP 126.2540.8000.1200)

STJ. Pronúncia. «Habeas corpus». Homicídio qualificado. Paciente residente na Alemanha. Pronúncia. Afirmação de nulidade por indeferimento de requerimento de intimação via carta rogatória de interrogatório e sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. Desnecessidade de intimação pessoal. Prescindibilidade do interrogatório. Redação da Lei 11.689/2008. Constrangimento ilegal não evidenciado. CPP, arts. 420, parágrafo único e 457.

«V. Com o advento da Reforma Processual de 2008, operou-se em nosso ordenamento jurídico importante alteração legislativa, tornando possível a submissão do réu pronunciado à sessão de julgamento no Tribunal do Júri, ainda que não tenha sido pessoalmente intimado da decisão de pronúncia, e a sua presença já não é mais imprescindível em Plenário. VI. Não sendo indispensável a presença do acusado na sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, tampouco a realização

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