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(DOC. VP 126.6155.3000.1400)

TJRJ. Pena. Atenuante. Menoridade. Voto majoritário que não reconheceu a menoridade de 21 anos, sob o argumento de que esta restou revogada pelo novo Código Civil, passando a ser de 18 anos. Voto vencido que dava parcial provimento ao apelo defensivo para reconhecer a atenuante da menoridade de 21 anos. Voto vencido que merece total prestígio. Amplas considerações do Des. Paulo Rangel sobre o tema. CP, art. 65, I. CCB/2002, art. 5º.

«... Não assiste razão à prolatora do voto prevalente de que o Código Civil derrogou os artigos do Código Penal e do Código de Processo Penal que tratam do menor de 21 anos e maior de 18 anos. Como bem asseverado pela D. Desembargadora prolatora do voto vencido, o entendimento esposado no voto prevalente fere o princípio da legalidade, que deve ser respeitado, especialmente quando em favor do réu. Vale, aqui, tecer algumas ponderações. O Código Civil reconhece que, a partir

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