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(DOC. VP 126.8498.5813.0420)

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO TERCEIRO RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROMOTOR DE VENDAS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a Súmula 331, IV, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROMOTOR DE VENDAS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, IV, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROMOTOR DE VENDAS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. Discute-se, no presente feito, a caracterização da terceirização de serviços, apta a atrair a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (tida por tomadora de serviços), pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao empregado, na forma da Súmula 331, IV, não obstante a existência de contrato de distribuição de panfletagem firmado entre a primeira e o terceiro reclamados. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento no sentido de que a terceirização de serviços se configura diante da contratação, pela empresa tomadora, de uma empresa prestadora, que se compromete com o fornecimento da mão de obra necessária ao desempenho de atividades compreendidas no plano organizacional da parte contratante. Não se ignora que o excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252, que resultou no tema 725 da repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante .» Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação da Lei 9.472/1997, art. 94, II - de idêntico teor aa Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: « É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC, art. 949 «. Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC 26, declarou a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante, respondendo a empresa tomadora apenas de forma subsidiária. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, já que o tema ora debatido recai sobre a contratação dos serviços de distribuição de panfletagem, atividade econômica explorada unicamente pela empresa contratada (primeira reclamada). No caso, extrai-se do acórdão regional que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada PANFLETEIRO DISTRIBUICAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA. para atuar como promotor de vendas, por meio da divulgação dos produtos vendidos pelo terceiro reclamado SUPERMERCADOS CAVICHIOLLI LTDA. Não obstante consigne a existência de um contrato de distribuição de panfletagem firmado entre a primeira e o terceiro reclamados, a Corte Regional afastou a natureza civil essa relação, por entender que os interesses do Supermercado reclamado estavam diretamente atrelados aos serviços contratados, o que teria evidenciado a sua condição de tomador de serviços, no contexto de uma terceirização. Dessa forma, manteve a sentença que imputou, à parte contratante, responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula 331, IV. Reitera-se, pois, que não se trata de terceirização de serviços, mas de contrato que tem por objeto a atividade de distribuição de panfletagem. Por se tratar de relação civil que não se qualifica como terceirização, afasta-se a incidência da Súmula 331, IV, bem como da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, referente aos efeitos do reconhecimento da licitude da terceirização da atividade meio ou precípua da empresa. Precedentes. Assim, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado, em face dos efeitos da terceirização de serviços, proferiu decisão que contraria a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula 331, IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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