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(DOC. VP 127.0700.5000.2400)

TJRJ. Condomínio em edificação. Lojas autônomas no andar térreo. Contribuição condominial. Manutenção do prédio. Sucumbência. Honorários advocatícios. CCB/2002, art. 1.333 e CCB/2002, art. 1.336, I. CPC/1973, art. 20, § 4º. Lei 8.906/1994, art. 22.

«1. Todos os condôminos devem arcar com a manutenção da coisa comum, conforme dispõe o CCB/2002, art. 1.336, I. 2. A lei máxima em âmbito interno do condomínio é a convenção condominial que somente deverá ser aprovada, ou alterada, diante da concordância de 2/3 (dois terços) de todos os condôminos, nos termos do CCB/2002, art. 1.333. 3. Mesmo que não integrantes do condomínio, as lojas localizadas no térreo do prédio se servem das suas dependências, dispondo do acesso, da man

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