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(DOC. VP 127.4398.9758.8602)

TJSP. «AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - DESCONTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - I- Sentença de procedência - Apelo do banco réu - II- Caracterizada relação de consumo - Inversão do ônus da prova - Não comprovação de que a autora contraiu o débito relativo ao contrato de cartão de crédito consignado objeto da ação - Expressa impugnação da assinatura lançada no contrato pela autora - Ônus da prova do réu, que produziu o documento - Inteligência do CPC/2015, art. 429, II - Banco réu que informou não ter interesse na produção da prova pericial - Negligência do banco réu ao descontar do benefício previdenciário da autora parcelas de empréstimo por ela não contratado - Falha na prestação de serviços - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno - Orientação adotada pelo STJ no Recurso Repetitivo 1.199.782/PR/STJ - CPC/2015, art. 1.036 - Súmula 479/STJ - Devida a restituição total dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora - III- Dano moral não caracterizado - A despeito da conduta do banco réu, inexistiram reflexos contundentes na vida da autora, uma vez que esta não teve seu nome maculado e, ainda que tenha havido descontos em seu benefício previdenciário, a quantia debitada mensalmente foi ínfima, não prejudicando sua subsistência, não se verificando, assim, qualquer prejuízo a direito da personalidade - Indenização indevida - Condenação afastada - V- Sentença parcialmente reformada - Ação parcialmente procedente - Sucumbência recíproca, incluídos os honorários recursais - Apelo parcialmente provido.»

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