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(DOC. VP 127.6180.4000.4500)

STJ. Tributário. PIS. Receita. Prestação de serviços. Sociedade de advogados. Honorários de sucumbência. Legalidade. Alegada violação dos Lei 8.906/1994, art. 22 e Lei 8.906/1994, art. 23; 3º da Lei 9.715/1998; 3º da Lei 9.718/1998; e 79, XII, da Lei 11.941/2009. Lei 10.637/2002, art. 8º, II. Lei 8.906/1994, arts. 15, 16, 17. Lei Complementar 70/1991, art. 2º. CCB/2002, art. 981.

«1. A recorrente, sociedade de advogados, ajuizou demanda com a finalidade de impedir a incidência da contribuição ao PIS sobre honorários advocatícios de sucumbência. Defende a tese de que estes pertencem aos sócios, que apenas os repassam para a pessoa jurídica, de modo que não seria ela quem aufere receita decorrente da prestação de serviços advocatícios. 2. Confirmada a sentença de improcedência pelo Tribunal a quo, sustenta, no Recurso Especial, que, por apurar o IRPJ com

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