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(DOC. VP 130.3990.9000.1400)

STJ. Recurso especial. Ação e reconvenção. Julgamento realizado por uma única sentença. Recurso de apelação não conhecido em parte. Exigência de duplo preparo. Legislação local. Custas. Natureza jurídica de taxa. Especial não conhecido. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula 280/STF. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 511 e CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26. CTN, art. 77 e CTN, art. 80.

«1. Muito embora tenha o CPC/1973, art. 511 disciplinado em linhas gerais o preparo de recursos, o próprio dispositivo remete à «legislação pertinente» a forma pela qual será cobrada a mencionada custa dos litigantes que interpuserem seus recursos. Nesse passo, é a legislação local que disciplina as especificidades do preparo dos recursos cujo julgamento se dá nas instâncias ordinárias. 2. Portanto, a adequação do preparo ao recurso de apelação interposto é matéria própri

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