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(DOC. VP 131.8332.5000.0000)

STJ. Testamento. Sucessão. Sucessões. Arrolamento de bens. Testamento feito sob a vigência do CCB/16. Cláusulas restritivas apostas à legítima. Inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Hermenêutica. Prazo de um ano após a entrada em vigor do CCB/2002 para declarar a justa causa da restrição imposta. Abertura da sucessão antes de findo o prazo. Subsistência do gravame. CCB/2002, art. 1.848, 1.911 e 2.042. Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º.

«Conforme dicção do art. 2.042 c/c o caput do CCB/2002, art. 1.848, deve o testador declarar no testamento a justa causa da cláusula restritiva aposta à legítima, no prazo de um ano após a entrada em vigor do CCB/2002; na hipótese de o testamento ter sido feito sob a vigência do CCB/16 e aberta a sucessão no referido prazo, e não tendo até então o testador justificado, não subsistirá a restrição. Ao testador são asseguradas medidas conservativas para salvaguardar a legítima

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