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(DOC. VP 132.5182.7001.1700)

STJ. Propriedade industrial. Marca. Produtos originais. Importação paralela. Conceito. Necessidade de consentimento do titular da marca. Territorialidade nacional exigida na exaustão da marca, mediante o ingresso consentido no território brasileiro. Oposição superveniente, contudo, ao prosseguimento da importação, após longo período de atividade importadora consentida. Recusa de vender pela proprietária da marca. Violação do princípio da livre concorrência. Indenização por lucros cessantes decorrentes da recusa de vender. Liquidação por arbitramento. CF/88, CCB/2002, art. 170, IV. art. 186. Lei 8.884/1994, art. 20. Lei 9.279/1996, art. 132, II. CPC/1973, art. 475-C.

«1. A «importação paralela». de produtos originais, sem consentimento do titular da marca ou de quem autorizado a concedê-la, é, em regra, proibida, ante o disposto no Lei 9.279/1996, art. 132, II. Mas, uma vez consentida pelo titular da marca ou por quem por ele autorizado para tanto, a entrada do produto original no mercado nacional não pode configurar importação paralela ilícita. 2.- Inadmissibilidade de vedação da importação paralela apenas a produtos contrafeitos («pirate

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