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(DOC. VP 133.8262.5001.4500)

STJ. Fiança. Quebra de fiança. Prática, em tese, de novo delito. Pronúncia confirmada pelo tribunal local. Restabelecimento da prisão cautelar. Inexistência de constrangimento ilegal. Precedentes do STJ. Parecer acolhido. Liminar cassada. CPP, art. 341.

«1. O simples cometimento de delito - agora doloso, conforme a Lei 12.403/2011 - praticado na vigência da fiança autoriza o quebramento do benefício, e tal não precisará se evidenciar pela sentença, muito menos pelo trânsito em julgado da condenação. 2. A liberdade mediante fiança significa dizer que, naquele momento, não há razões suficientes para a custódia do acusado. No entanto, ocorrendo no curso do processo fatos que desabonem essa situação, torna-se legítima a prisão

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