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(DOC. VP 135.0604.3000.2600)

STJ. Processual civil. Administrativo. Execução fiscal. Prescrição decretada de ofício. CPC/1973, art. 219, § 5º. Possibilidade. Aplicação da Súmula 106/STJ. Reexame fático-probatório. Súmula 7/STJ.

«1. Apenas as hipóteses nas quais transcorreu o prazo prescricional, contado da decisão que ordenou o arquivamento dos autos da execução fiscal por não haver sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, estão sob a disciplina do CTN, art. 40, § 4º. Os demais casos encontram disciplina na nova redação do CPC/1973, art. 219, § 5º, de modo que a prescrição da ação executiva pode ser decretada de ofício sem que se exija a oitiva da Fazenda exequente. Precedente. 2

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