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(DOC. VP 136.2322.3002.1200)

TRT3. Usufruto. Penhora. Nua propriedade. Usufruto.

«No caso em tela, não há porque desconstituir penhora realizada sobre fração de bem imóvel, divisível, pertencente ao devedor, pelo mero fato de aquele bem ser de propriedade conjunta com a do embargante de terceiro, não executado que dele detém outra fração ideal. Em que pese a dificuldade na alienação do bem imóvel em questão, é certo que a execução é realizada em benefício do credor, nos termos do CPC/1973, art. 612. Ademais, a indivisibilidade do bem e o fato de o imóvel

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