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(DOC. VP 136.2428.3597.6944)

TJSP. CONTRATO BANCÁRIO E DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - Reconhecimento: (a) da existência de ilícita apropriação pelo banco de valores da remuneração da parte autora, servidora estadual, em percentual superior a 30% da remuneração líquida dela, considerada a remuneração bruta descontada apenas o imposto de renda e a contribuição previdenciária, além da pensão alimentícia, para satisfação do débito do contrato bancário objeto da ação, o qual não é de cartão de crédito, pela quantia debitada em folha de pagamento; e (b) quanto aos mútuos com desconto em conta corrente, «são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista na Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" firmada pelo julgamento do Tema 1085, efetivado em julgamento de Recurso Especial Repetitivo,  nos termos do CPC/2015, art. 1.036 (REsp. 1863973/SP/STJ e 1877113/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 9/3/2022, DJe de 15/3/2022) - Reconhecida a ilicitude da apropriação, pelo banco de valores creditados a título de remuneração da parte autora mutuária para satisfação de dívidas contraídas pelos contratos bancários objeto da demanda, em percentual superior ao limite de 30% da remuneração líquida, de rigor a manutenção da r. sentença, quanto à consolidação da «antecipação de tutela deferida, para determinar ao requerido que mantenha os descontos de todas as prestações devidas pela requerente em relação ao(s) empréstimo(s) consignado(s) (contratos 896054374 e 895924496) dentro do limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da parte, observada a margem consignável que consta às fls. 338/339» - Ressalvado o direito do banco apelante de: (a) cobrar a diferença devida, em razão da cessação dos descontos, mediante boleto bancário ou outro meio legal de que se possa valer; e (b) promover a inscrição do débito vencido e não pago, em cadastro de inadimplentes, visto que não (b.1) não restou demonstrada a cobrança abusiva de encargos exigidos de forma ilícita, no período da normalidade, (b.2) o inadimplemento da parte cliente relativamente ao débito dos contratos bancários objeto da ação fica caracterizado com a cessação dos descontos no que excederem 30% de remuneração líquida, e (b.3) a inscrição em cadastro de inadimplentes é direito do credor, a teor do CDC, art. 43.

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