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(DOC. VP 136.7681.6002.2600)

TRT3. Ferroviário. Controle de ponto. Ferrovias. Equipagens de trens em geral. Maquinistas. Registro da jornada. Sistema eletrônico. Imprescindibilidade das "cadernetas especiais". CLT, art. 239, § 4º, e Súmula 338, do tst.

«Em razão do disposto pelo CLT, art. 239, § 4º, o registro da jornada de trabalho da categoria das equipagens de trens em geral, do serviço ferroviário, deve ser efetuado em "cadernetas especiais", motivo pelo qual os registros do sistema eletrônico são ineficazes como meio de prova, aplicando-se, nesse caso, a Súmula 338, do TST.»

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