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(DOC. VP 137.4285.0000.2900)

STJ. Desapropriação indireta. Administrativo. Prescrição. Prazo prescricional. Ação de natureza real. Usucapião extraordinário. Prescrição vintenária. Prescrição decenal. Redução do prazo. Súmula 119/STJ. Regra de transição. CCB/2002, arts. 206, § 3º, V, 1.238, parágrafo único e 2.028. CCB, art. 550.

«1. A ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo. 2. Com fundamento no art. 550 do CCB/1916, o STJ firmou a orientação de que «a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos». (Súmula 119/STJ). 3. O Código Civ

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