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(DOC. VP 138.4434.3000.0000)

STJ. Homologação de sentença arbitral estrangeira. Notificação do réu. Forma. Observância da Lei do país estrangeiro. Possibilidade. Art. 39, parágrafo único, Lei 9.307/1996. Controle judicial. Cognição limitada aos aspectos dos arts. 15 e 17 da lindb, arts. 5º e 6º da Res. 09/2005/STJ e Lei 9.307/1996, art. 38 e Lei 9.307/1996, art. 39. Inexistência de ofensa à ordem pública, soberania nacional e/ou aos bons costumes. Litígio suscetível de ser resolvido por arbitragem. Homologação deferida.

«1. Em se tratando de procedimento arbitral estrangeiro, é possível a notificação da parte residente ou domiciliada no Brasil acerca da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem nos moldes da lei processual do país onde se realizou a arbitragem (art. 39, p. único, Lei 9.037/1996). 2. Hipótese em que a lei estrangeira não exige forma específica para notificação e há demonstração do recebimento de comunicação eletrônica pela requerida. 3. Em linhas gerais, o

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