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(DOC. VP 138.4460.3004.3600)

STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. CP, art. 288, Decreto 201/1967, art. 1º, I e XIII e Lei 8.666/1990, art. 90. 1. Interrogatório. Possibilidade da defesa dos corréus formular perguntas. Inexistência de constrangimento ilegal. 2. Resposta à acusação. Apreciação sucinta do magistrado. Não ocorrência de hipótese de absolvição sumária (CPP, art. 397). Ausência de nulidade. Ilegalidade não constatada. 3. Recurso improvido.

«1. De acordo com o CPP, art. 188 (redação dada pela Lei 10.792/2003), após as perguntas formuladas pelo Juiz ao réu, podem as partes, por intermédio do magistrado, requerer esclarecimentos ao acusado. Assim, o direito constitucional de permanecer calado durante o interrogatório não significa que o defensor de um dos réus não possa formular perguntas a outro acusado, mas tão somente que, feita uma pergunta ao réu, poderá ele respondê-la ou não. Precedentes. 2. O Superior Tribun

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