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(DOC. VP 138.5343.5000.0500) LeaderCase

STF. Recurso extraordinário. Competência. Repercussão geral reconhecida. Competência para o exame de mandado de segurança utilizado como substitutivo recursal contra decisão de Juiz Federal no exercício de jurisdição do Juizado Especial Federal. Turma recursal. CF/88, art. 98, I, CF/88, art. 102, III e § 3º, CF/88, art. 108, I, «c» e II e CF/88, art. 125, § 1º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. Lei 10.259/2001, art. 3º, § 1º, I, Lei 10.259/2001, art. 6º, II e Lei 10.259/2001, art. 21. Lei 12.016/2009.

«I. As turmas recursais são órgãos recursais ordinários de última instância relativamente às decisões dos juizados especiais, de forma que os juízes dos juizados especiais estão a elas vinculados no que concerne ao reexame de seus julgados. II. Competente a turma recursal para processar e julgar recursos contra decisões de primeiro grau, também o é para processar e julgar o mandado de segurança substitutivo de recurso. III. Primazia da simplificação do processo judicial e

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