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(DOC. VP 138.6011.0000.1100)

STJ. Processual civil. Administrativo. Improbidade administrativa. Doação de verba pública a clube de futebol. Inexistência de Lei que autorizasse tal despesa. (i) suposta violação ao CPC/1973, art. 535. Inexistência de omissão. Inovação recursal. Não cabe ao tribunal a quo analisar matéria não impugnada no recurso de apelação, nem alegada oportunamente durante o processo, salvo as conexas com o mérito e as de ordem pública. (ii) dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma. (iii) os agentes políticos podem ser imputados da prática de ato de improbidade. Entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (rcl 2.790/SC, rel. Min. Teori albino zavascki, DJE 4.3.2010). (iv) ausência de demonstração do em que consiste a violação ao Lei 8.429/1992, art. 11. Incidência da Súmula 284/STF. (v) as sanções do Lei 8.429/1992, art. 12 podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente. Deve o magistrado aplicar a dosimetria tanto na fixação das espécies de sanções a serem impostas, quanto na fixação do quantum da penalidade. No caso concreto, ora em exame, a incidência de todas as espécies de penas, de forma cumulada, ainda que cada uma seja fixada nos limites mínimos legais, viola o princípio da proporcionalidade.

«1. Inexiste a omissão apontada no acórdão recorrido, pois o efeito devolutivo da apelação abrange somente a matéria impugnada, nos termos do CPC/1973, art. 515, sendo vedado ao Tribunal julgar matéria alheia a que foi objeto do apelo, salvo as matérias conexas e as de ordem pública. 2. A inovação recursal somente se mostra possível na hipótese de o recorrente comprovar que deixou de alegar anteriormente a matéria por motivo de força maior, nos termos do CPC/1973, art. 517.

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