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(DOC. VP 138.6011.0002.3200)

STJ. Habeas corpus. Execução penal. Remição. Cálculo. Pretensão de cômputo da remição em horas, e não em dias trabalhados. Incidência dos arts. 33 e 126, § 1º, II, da Lei 7.210/1984. Improcedência. Falta disciplinar de natureza grave. Interrupção do prazo para fruição de direitos pelo condenado, durante a execução da pena. Progressão de regime. Cabimento. Entendimento fixado pela Terceira Seção desta corte superior, no julgamento do EResp1.176.486/SP. Novo marco. Data do cometimento do último delito. Livramento condicional e indulto. Ausência de previsão legal. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.

«1. A contagem do tempo para fim de remição é realizada à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho, sendo que a jornada laboral realizada não pode ser inferior a seis, nem superior a oito horas, nos termos do LEP, art. 33. Precedentes. 2. No caso, não comporta reparo o entendimento manifestado pelas instâncias ordinárias, que, levando em conta os 439 dias trabalhados pelo Paciente, declarou remidos 146 dias de sua pena, sendo inadmissível a contagem pelas horas

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