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(DOC. VP 140.2052.7001.6000)

STJ. Processo civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. CPC/1973, arts. 40, III, 183, §§ 1º e 2º e 535, I e II. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF e da Súmula 356/STF. Encerramento do expediente forense antes do horário normal. Termo a quo para contagem do prazo recursal. Desinfluência. Agravo regimental desprovido.

«1.Os temas insertos nos arts. 40, III, 183, §§ 1º e 2º e 535, I e II do CPC/1973, não foram debatidos pelo Tribunal de origem e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Carecem, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais, o que faz incidir o óbice previsto nas Súmulas 282 e 356 do Pretório Excelso. 2.A prorrogação do prazo recursal, em virtude do encerramento adiantado do expediente

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