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(DOC. VP 140.4009.9048.3103)

TJSP. APELAÇÃO. Embargos de terceiro julgados improcedentes. Penhora de imóvel dado em garantia a contrato de compra e venda de aves efetuada no ano de 2001. Impugnação ofertada pelo espólio da ex-mulher de um dos herdeiros do garantidor da negociação. Rejeição. Nulidade da fiança. Matéria apreciada e decidida em outra demanda. Coisa julgada que irradia seus efeitos a quem não foi parte do processo, considerada a posição de terceiro do embargante na relação de direito material. Precedente do C. STJ. O imóvel foi dado em garantia pelos titulares dominiais e, não havendo o pagamento da avença, tal bem responde pela dívida. Ausência de intimação do cônjuge do herdeiro do executado que não implica em nulidade da penhora, sobretudo porque, antes da partilha, os bens, direitos e obrigações do falecido compõem o monte-mor partilhável, de modo que os herdeiros apenas são titulares de frações ideais daquele acervo e não de bens específicos ou individualizáveis. Inteligência do CPC/73, art. 655, § 2º, atual CPC/2015, art. 842. Precedentes do C. STJ. A discussão acerca de eventual diferença da parte cabente ao espólio deve ser resolvida pelo juízo da execução que, inclusive, já definiu os valores do débito e do imóvel. Manutenção dos benefícios da gratuidade concedidos ao embargante, pois a parte contrária não logrou êxito em infirmar a alegação autoral de que o espólio não possui liquidez para pagar as despesas do processo e nem comprovou que atualmente aludido espólio possui condições financeiras incompatíveis com a benesse concedida, não tendo havido impugnação do aludido benefício na resposta aos embargos de terceiro. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários advocatícios, nos termos do CPC, art. 85, § 11, observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

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