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(DOC. VP 140.5138.1943.1583)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1 . O Tribunal Regional registrou expressamente que, no caso dos autos, a «Autora não cumpriu a cota de contratação de PCDs estabelecida na Lei 8.213/1991, art. 93, pois não leva em consideração a adaptação razoável de funções e rotinas, além da estrutura física, para admissão dos deficientes e trabalhadores reabilitados, por ter adotado comportamento geral e não especial a fim de dar acesso e cumprimento à inclusão ao mercado de trabalho de pessoas com deficiência e reabilitado". 2. A Corte de origem ressaltou no acórdão de embargos de declaração que «Como pontuado no Acórdão, a comprovação de que a empresa procurou preparar suas funções e adequar as rotinas de trabalho para cumprir a cota é imprescindível para satisfazer a exigência legal de contratação de PCDs; sem essa prova, a busca de PCDs por meio de listagem do INSS, SINE e demais instituições, divulgação em meios de comunicação e até a participação em eventos que promovam a inclusão das pessoas com deficiências não são suficientes para se eximir da sua obrigação, quando, frisa-se, do conjunto probatório pode se extrair que claramente o empregador dificultou a contratação dessas pessoas, agindo ao revés do que se espera para contratação de PCDs". 3 . Na hipótese, constata-se que as premissas e os fundamentos expostos na decisão recorrida permitem a plena compreensão da controvérsia. Da leitura da decisão recorrida, verifica-se que a Corte Regional se manifestou, de forma clara e lógica, sobre todas as premissas relevantes para o deslinde da matéria controvertida. 4. Assim, está incólume o CF/88, art. 93, IX. Agravo de instrumento desprovido. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE TODAS AS AÇÕES E MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O PREENCHIMENTO DA COTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL - LEI 8.213/1991, art. 93 - ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . 1.Trata-se de ação anulatória de auto de infração lavrada pela Fiscalização do Trabalho, em razão do descumprimento da Lei 8.213/1991, art. 93. O referido dispositivo legal fixa os percentuais (2% a 5%) de reserva de cargos aos portadores de deficiência ou reabilitados, que toda empresa com mais de cem empregados deverá observar. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional constatou que o recorrente não efetivou todos os esforços que estavam ao seu alcance para a contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados. 3. O Tribunal de origem, ao apreciar as provas dos autos, evidenciou que o empregador dificultou a contratação das pessoas com deficiência ou reabilitados, agindo ao revés do que se espera para contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados. 4. No caso, a Corte de origem, com amparo no conjunto probatório, concluiu que o recorrente, efetivamente, não observou, tampouco atendeu o disposto na Lei 8.213/1991, art. 93. Desse modo, conclusão em sentido contrário à da Corte de origem, demandaria, necessariamente, a reapreciação das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento desprovido.

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