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(DOC. VP 140.6591.0000.3800)

TJSP. Alienação judicial. Praça. Pedido de suspensão da realização das hastas públicas do imóvel penhorado. Depósito realizado nos autos com o objetivo de remir a execução. Para a remição da execução é necessário o depósito, antes da alienação judicial do bem penhorado, do valor atualizado da dívida, acrescido de juros, custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 651). Indevida a comissão do leiloeiro quando não houver a arrematação do bem. Precedentes jurisprudenciais. Quantia depositada nos autos que supera o montante atualizado do débito, acrescido de encargos moratórios. Impossibilidade de verificar, porém, se o valor depositado abrange custas processuais e honorários advocatícios porque estes podem ser fixados equitativamente pelo Juiz nas ações de execução (art. 20, § 4°,do CPC/1973). Caso verificada a suficiência do valor depositado pelo juízo «a quo», de rigor a declaração da remição da execução; se for constatada sua insuficiência, em razão dos valores devidos relativos a custas, despesas processuais e honorários advocatícios, é razoável e prudente que se conceda prazo para o executado complementar o depósito, diante do valor por ele já depositado que supera o valor da dívida cobrada na execução a título de aluguéis e encargos locatícios, corrigida e acrescida das verbas moratórias. Recurso parcialmente provido.

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