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(DOC. VP 140.6591.0002.5800)

TJSP. Penhora. Incidência sobre quotas sociais de sociedade limitada. Possibilidade. Quota social representa e corresponde a uma parte do capital da sociedade, cuja titularidade é do sócio. Penhora está incidindo sobre quotas de titularidade dos executados, que figuram como sócios de quatro sociedades limitadas. Quotas sociais que pertencem aos executados (pessoas físicas), na qualidade de sócios de sociedade limitada, nada tendo a ver com o patrimônio ou ações da empresa recuperanda. Quota social não se confunde com as «ações» da empresa em recuperação, podendo ser objeto de penhora, como qualquer outra constrição ( CPC/1973, art. 655 e CCB/2002, art. 1026). Não prospera o argumento de que o credor exequente queira ou venha a integrar a sociedade limitada, em detrimento da «affectio societatis». Não se pode confundir a posição patrimonial do sócio com a qualidade de sócio. Uma vez penhoradas quotas sociais, procede-se à sua respectiva liquidação, tendo por base os lucros da sociedade, como se infere do CCB/2002, art. 1.026. A corroborar a possibilidade de penhora de quotas sociais, a própria Lei processual confere o direito de preferência aos demais sócios que tem preferência na adjudicação das quotas pertencentes ao sócio executado ( CPC/1973, art. 685-A, § 4º). Recurso improvido.

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