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(DOC. VP 140.9045.7001.6000)

TJSP. Ato atentatório à dignidade da justiça. Ação declaratória em fase de cumprimento de sentença. Decisão judicial que determinou que a agravada elaborasse o cálculo já com o cômputo da multa prevista no «caput» do CPC/1973, art. 475-J, bem como, determinou a intimação pessoal da casa bancária recorrente para indicar os bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de incidência da multa prevista no CPC/1973, art. 601. Alegação de que o próprio Juiz 'a quo' dispõe de meios para garantir a execução, e que a aplicação de multa pelo CPC/1973, art. 475-Jcumulada com a multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça acarreta em «bis in idem». Descabimento. Hipótese na qual há dispositivo do diploma processual vigente que faculta ao nobre Julgador determinar a intimação do executado a qualquer tempo para indicar os bens passíveis de penhora (§ 3º do CPC/1973, art. 652), e outro que considera ato atentatório à dignidade de justiça o fato de o executado, intimado, não indicar ao juiz, em 5 dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora (CPC, art. 600). Ademais, o Juiz monocrático pode advertir, em qualquer momento, que o procedimento do devedor constitui ato atentatório à dignidade da justiça (Inciso II, do CPC/1973, art. 599), sendo certo que nada impede à casa bancária cumprir a determinação judicial em questão. Quanto ao alegado «bis in idem», ao contrário do alegado, as multas indicadas não detém a mesma origem. A multa prevista no art. 475-J passou a ter incidência a partir do momento que o devedor não efetuou o pagamento do débito dentro do quindênio legal a contar do trânsito em julgado) A multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente incidirá, se, e somente se, a casa bancária agravante não cumprir a determinação judicial de indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, ou ainda, se não garantir o juízo por meio de depósito judicial. Decisão mantida. Caracterização da má-fé diante da tentativa de alterar a verdade dos fatos afirmando que a eventual ausência de depósito judicial tempestivo foi reparada com o bloqueio de seus ativos financeiros, sendo certo que não foi juntado nenhum documento para comprovar tal assertiva. Agravo de instrumento não provido. Nega-se provimento ao recurso. Condena-se de ofício o recorrente ao pagamento das penas por litigância de má-fé.

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