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(DOC. VP 140.9045.7012.0200)

TJSP. Direito de preferência. Coisa Comum. CCB/2002, art. 504. Inaplicabilidade. Adquirente também condômino. O fato de o imóvel estar indiviso (fisicamente íntegro) não impede considerá-lo como coisa divisível, nos termos da lei, e nem cria para os condôminos o direito de preferência, já que, operada a divisão, inexistirá o condomínio com pessoa estranha, razão de ser do instituto da preferência. Indivisibilidade não provada, nem requerida tal prova em momento processual oportuno. CCB/2002, art. 1.322 da Lei Civil não se aplica à hipótese de alienação, a condômino, de fração ideal de imóvel divisível. Recurso não provido.

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