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(DOC. VP 140.9094.4000.3300)

STJ. Processual civil e tributário. Agravo regimental no agravo. Recurso especial. Tributo sujeito a lançamento por homologação cujo pagamento não foi antecipado. Prazo decadencial. CTN,CPC/1973, art. 173, I. Matéria submetida ao regime, art. 543-C(Lei dos recursos repetitivos)

«1. «Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação não declarado e inadimplido, como o caso dos autos, o Fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, para a constituição do crédito tributário, nos termos do CTN, art. 173, I. Somente nos casos em que o pagamento foi feito antecipadamente, o prazo será de cinco anos a contar do fato gerador (CTN, art. 150, § 4º)» (REsp 973.733/SC,

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