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(DOC. VP 141.3431.5500.7520)

TST. AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADC 26, ADPF 324 e RE 958252 1 - O STF julgou procedente o pedido formulado na ADC 26 para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). 2 - Naquela oportunidade, o STF reafirmou as teses aprovadas nos julgamentos da arguição de preceito fundamental 324 e do recurso extraordinário 958252, com repercussão geral, em que se reconhecera a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade meio ou fim, ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 3 - Em face do caráter vinculante que lhe é inerente, as teses jurídicas suprarreferidas têm sido utilizadas por esta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais para solução de casos de idêntica matéria. Julgados. 4 - Caso em que, a Turma, ao prover os recursos de revista da reclamada, consignou que em julgamento proferido pelo STF na ADC 26, «além da declaração de constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público, restou reafirmada a tese oriunda do plenário do STF, quando do julgamento da ADPF 324 e do RE 958/252 (Tema 725), acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade» . Asseverou que, no caso dos autos, «não restaram identificados no acórdão regional os requisitos da relação de emprego. A subordinação estrutural, própria da terceirização, por si só, não é suficiente para ensejar a configuração do vínculo empregatício» . 5 - Ademais, não há revolvimento de fatos e provas quando a Turma, ao apreciar as premissas fáticas adotadas pelo TRT, assevera não ter havido demonstração de requisitos de relação de emprego, destacando que subordinação estrutural não é suficiente para comprovação do vínculo empregatício. 6 - Acórdão da Turma que vai ao encontro de tese firmada pelo STF em regime de repercussão geral, e atrai, por consequência, como óbice à admissibilidade dos embargos, os termos do CLT, art. 894, § 2º. 7 - Agravo a que se nega provimento.

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