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(DOC. VP 141.6054.3002.7300)

STJ. Processo civil. Produção de prova testemunhal. Violação do CPC/1973, art. 535. Alegação genérica. Súmula 284/STF. Número de testemunhas. Unificação. Oitiva de mais de 3 (três) testemunhas para cada fato probando. Poder instrutório do magistrado. Testemunhas do juízo. Possibilidade. Inteligência dos arts. 130 e 407, parágrafo único, do CPC/1973.

«1. Não prospera a alegada violação do CPC/1973, art. 535 quando as razões do recurso especial aduzem, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Se a parte apresentar mais de 3 testemunhas para provar cada fato, facultar-se-á ao magistrado dispensar as que excedam a esse número, ou seja, o juiz poderá dispensar as testemunhas restantes quando já se dê por habilitado a formar convicção sobre determinado fato probando.

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