(DOC. VP 141.8613.8002.7100)
STJ. Indigitada ilegalidade da menção dos antecedentes criminais do paciente pelo Ministério Público durante a sessão de julgamento. Peça processual que pode ser mencionada pelas partes. Nulidade inexistente.
«1. De acordo com o disposto no CPP, art. 478, as partes não podem fazer referências, durante os debates, «à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado», bem como «ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo». 2. Os antecedentes criminais do acusado não constam dos incisos I
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