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(DOC. VP 142.0333.3000.0000)

STF. Recurso extraordinário. Extemporaneidade. Impugnação recursal prematura, deduzida em data anterior à da publicação do acórdão consubstanciador do julgamento dos embargos infringentes, sem posterior ratificação (CPC, art. 498, na redação dada pela Lei 10.352/2001). Alegada impossibilidade de aplicação da lei 8.429/1992, por magistrado de primeira instância, a agentes políticos que dispõem de prerrogativa de foro em matéria penal. Ausência de prequestionamento explícito. Traslado incompleto. Conhecimento, pelo supremo tribunal federal, de ofício, da questão constitucional. Matéria que, por ser estranha à presente causa, não foi examinada na decisão objeto do recurso extraordinário. Invocação do princípio jura novit curia em sede recursal extraordinária. Descabimento. Ação civil por improbidade administrativa. Competência de magistrado de primeiro grau, quer se cuide de ocupante de cargo público, quer se trate de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções. Alegada violação aos preceitos inscritos no CF/88, art. 5º, LIV e LV. Ofensa indireta à constituição. Contencioso de mera legalidade. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 279/STF. Recurso de agravo improvido.

«- A intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). Em qualquer das duas situações. impugnação prematura ou oposição tardia. , a conseqüência de ordem processual é uma só: o não-conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem adv

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