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(DOC. VP 142.1494.1000.0100)

STF. Ação penal. Crime eleitoral. Crime de desobediência à ordem da justiça eleitoral. Ausência de demonstração da vontade livre e consciente de recusar o cumprimento de determinação judicial para retirada de propaganda irregular. Ausência de notificação pessoal do réu. Dolo não comprovado. Absolvição. Ação penal julgada improcedente. CE, art. 347.

«1. O crime de desobediência previsto no CE, art. 347 aperfeiçoa-se com a verificação de que o agente agiu impulsionado por dolo, ou seja, consciente da ilegalidade do ato que está praticando, recusando o cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral . 2. A doutrina penal acerca do tipo sub examine assenta que «O tipo subjetivo exige vontade livre e consciente de desobedecer ou recusar cumprimento. O elemento subjetivo do tipo, portanto, encont

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