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(DOC. VP 142.5853.8008.0600)

TST. Recurso de revista da reclamada. Preliminar de intempestividade do recurso ordinário das reclamantes. Início da contagem do prazo recursal. Súmula 197/TST.

«Nos termos da Súmula 197/TST, o prazo recursal da Parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação. Nessa hipótese, portanto, o prazo recursal começa da publicidade da sentença, ou seja, do dia de sua efetiva juntada ao processo, pois é neste momento que as razões de decidir tornam-se públicas. Neste caso, é desnecessária nova intimação, pois se considera que as Partes já estão intimadas (sentença ju

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