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(DOC. VP 142.5855.7008.3100)

TST. Hipoteca judicial. Aplicabilidade ao processo do trabalho.

«De acordo com a jurisprudência dominante nesta Corte, a hipoteca judiciária prevista no CPC/1973, art. 466 aplica-se subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos do CLT, art. 769. Além disso, para que a inscrição seja determinada, basta a existência de condenação a uma prestação em dinheiro ou em coisa, podendo ser efetuada de ofício por juiz ou tribunal, independentemente de pedido da parte, tendo em vista a sua natureza de instrumento de garantia do efetivo cumprimento

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