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(DOC. VP 142.7980.7000.2500)

STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Alegação de nulidade. Oitiva do réu antes das testemunhas. Legalidade. Rito especial previsto na Lei 11.343/2006. Ausência de ilegalidade. Confissão espontânea. Reconhecimento. Concurso entre reincidência e confissão espontânea. Compensação. Possibilidade. Matéria pacificada nesta corte por ocasião do julgamento do EREsp 1.154.752/RS. Réu reincidente. Habeas corpus denegado. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício.

«1. Para o julgamento dos crimes previstos na Lei 11.343/2006 há rito próprio, no qual o interrogatório inaugura a audiência de instrução e julgamento (CPP, art. 57). Desse modo, a previsão de que a oitiva do réu ocorra após a inquirição das testemunhas, conforme disciplina o art. 400, não se aplica ao caso, em razão da regra da especialidade (CPP, art. 394, § 2º, segunda parte,). 2. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, após o julgamento do EREsp 1.154.752/RS,

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