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(DOC. VP 142.9450.0000.1500) LeaderCase

STF. Recurso extraordinário. Repercussão geral não reconhecida. Honorários advocatícios. Execução contra a Fazenda Pública não embargada. Execução de sentença proferida em ação coletiva. Matéria infraconstitucional. Ausência de violação ao RE 420.816. Lei 9.494/1997, art. 1º-D. Medida Provisória 2.180-35/2001. CPC/1973, art. 20 e CPC/1973, art. 730. Lei 8.906/1994, art. 22. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.

«1. O tema constitucional examinado no Recurso Extraordinário 420.816, Redator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, estava restrito à redução interpretativa do Lei 9.494/1997, art. 1º-D (Medida Provisória 2.180-35/2001) para torná-lo aplicável apenas às execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso extraordinário recusado.»

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