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(DOC. VP 143.1804.3000.5500)

STJ. Conflito de competência. Juízos federal e trabalhista. Programa de aprendizagem de adolescentes e jovens desenvolvido pela caixa econômica federal. Depósito recusado pelo conselho dos direitos da criança e do adolescente do município de vitória/es. Divergência sobre a distribuição da carga horária das atividades teóricas e práticas previstas para os aprendizes. Inexistência de relação conflituosa de trabalho atual. Prevalência na aplicação do art. 109, I, frente ao CF/88, art. 114, I, ambos. Reconhecimento da competência da Justiça Federal.

«1. Conforme já asseverado pela Segunda Seção deste Superior Tribunal, «a aprendizagem se configura relação de trabalho» (CC 83.804/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 5/3/2008). 2. Na espécie, porém, não está em jogo imediata e atual relação conflituosa de trabalho entre aprendiz e a Caixa Econômica Federal-CEF, mas, antes, autônoma controvérsia judicial instalada entre a CEF e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Vitória/ES (

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