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(DOC. VP 143.1810.0001.3600)

STJ. Processo civil. Ação anulatória. Coisa julgada. Desapropriação. Agravo de instrumento. Ausência de citação. Prazo para impugnar a decisão liminar. CPC/1973, art. 241, II. Certidão de intimação. Dispensada no caso concreto. Análise de matéria não prequestionada. Impossibilidade. Acórdão recorrido com fundamento constitucional. Súmula 126/STJ. Dissenso pretoriano não comprovado.

«1. Constando do acórdão recorrido a informação de que os agravados ainda não tinham sido citados quando da interposição do recurso, não se cogita da intempestividade do agravo de instrumento, haja vista que, sem a angularização da relação processual, o prazo para o manejo do recurso deve ser contado na forma do CPC/1973, art. 241, II, isto é, a partir da juntada aos autos do mandado citatório cumprido. Dessarte, deve-se flexibilizar a exigência do CPC/1973, art. 525, II- no toca

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